Diego Vicentini, Advogado

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Diego Vicentini, Advogado
Diego Vicentini
Comentário · há 8 anos
A despeito das nobres considerações, me sinto na obrigação de discordar do ponto de vista exposto.

De fato, se afirmar que o carimbo com os dizeres "lula livre" inutiliza a nota de dinheiro parece, ao menos ao meu ver, um tanto quanto exagerado, visto que permanecem as características principais da moeda.

Entretanto, da mesma forma atribuir ao comerciante a conduta prevista no artigo
39, inciso IX, do CDC, também parece não levar em consideração a prejudicialidade de reais dimensões do ato de vandalismo perpetrado pela conduta dos que pedem a liberdade do ex presidente.

Ora, se aceitarmos a proposta em questão, estaremos convencionando desta forma que, caso ainda seja possível identificar a nota, tal papel deve ser aceito como moeda brasileira, abrindo precedente para que seja feita qualquer tipografia sobre a mesma, contanto que não a "inutilize".

Nesta linha, em completa contramão do que pretendia o legislador ao normatizar o artigo 163 do CP, seria lícito efetuar quaisquer alterações ou desenhos na nota, desenhos, correntes religiosas, mensagens ofensivas, ou, até mesmo, indo além, um carimbo com dizeres "Bolsomito 2018".

Ademais, como bem se propõe, a deterioração do bem consiste em realizar qualquer degradação, alteração para pior. Assim, realizar uma alteração na padronização estabelecida nacionalmente para a emissão das cédulas (inclusive sua forma), consiste clara deterioração do bem.

Desta feita, na humilde opinião deste operador do direito, o carimbo descrito consiste sim deterioração da moeda nacional e constitui crime perfeitamente descrito no Código Penal Brasileiro.
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Diego Vicentini, Advogado
Diego Vicentini
Comentário · há 9 anos
Excelente contribuição Dr.!
Entretanto, chamo ao debate acerca do prazo processual para a interposição do recurso inominado eis que, ao se deparar com a situação no TJDFT, as turmas de uniformização entendem pela contagem dos prazos nos moldes do
Novo CPC, enquanto a douta Ministra Nancy Andrighi propõe justamente o entendimento contrário de que tal contagem não seria aplicável aos JEC's, em razão de ofensa ao princípio da celeridade.
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