Ora, se aceitarmos a proposta em questão, estaremos convencionando desta forma que, caso ainda seja possível identificar a nota, tal papel deve ser aceito como moeda brasileira, abrindo precedente para que seja feita qualquer tipografia sobre a mesma, contanto que não a "inutilize".
Nesta linha, em completa contramão do que pretendia o legislador ao normatizar o artigo 163 do CP, seria lícito efetuar quaisquer alterações ou desenhos na nota, desenhos, correntes religiosas, mensagens ofensivas, ou, até mesmo, indo além, um carimbo com dizeres "Bolsomito 2018".
Ademais, como bem se propõe, a deterioração do bem consiste em realizar qualquer degradação, alteração para pior. Assim, realizar uma alteração na padronização estabelecida nacionalmente para a emissão das cédulas (inclusive sua forma), consiste clara deterioração do bem.
Desta feita, na humilde opinião deste operador do direito, o carimbo descrito consiste sim deterioração da moeda nacional e constitui crime perfeitamente descrito no Código Penal Brasileiro.